Presidente do TJMA revoga decisão que suspendia contrato da ordem de R$ 425 mi em São Luís

O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Paulo Velten, acolheu recurso apresentado pelo município de São Luís e revogou uma decisão liminar proferida pelo juiz Francisco Soares Reis Júnior, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, que havia determinado a suspensão de um contrato de manutenção e conservação de vias urbanas da ordem de R$ 425.319.071,37.

Na decisão, Paulo Velten seguiu jurisprudência do STJ e afastou primeiro os argumentos de possíveis erros de julgamento ou de procedimento – alegado pelo município na sentença de primeiro grau -, e em seguida acolheu a alegação de que a decisão liminar que suspendeu o contrato, interferiu de modo excessivo e desproporcional na esfera de atuação do gestor público.

“Ultrapassado esse ponto e examinando os demais argumentos devolvidos, verifico que razão assiste ao Requerente, já que a decisão liminar, a pretexto de concretizar controle de legalidade sobre o procedimento licitatório, interferiu de modo excessivo, desarrazoado e desproporcional na esfera de atuação do gestor público. Isso porque, ao considerar que “a pavimentação de vias públicas não pode ser licitada por meio de pregão na modalidade de sistema de registro de preço” em razão da “complexidade técnica e operacional” “e da [inexistência] de projeto padronizado”, o decisum de origem emitiu um juízo científico, em sede liminar, que escapa das atividades típicas do julgador-médio, eis que alicerçada em “fato que depende de conhecimento especial de técnico” (CPC, art. 464 §1º I a contrario sensu), isto é, distinguir no caso concreto se o objeto da contratação consiste em “serviço de engenharia” (sujeita à contração por meio de pregação) ou “obra” (sujeita à contração por meio de concorrência), considerando que, sobre esse aspecto, o próprio TCU já veio de reconhecer a existência de “zonas cinzentas entre os conceitos de obra e serviço de engenharia” (Acórdão 592/2016, Rel. Min. Benjamin Zymler)”, destaca trecho da decisão de Paulo Velten.

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