Por unanimidade, desembargadores e desembargadoras do Tribunal entendem que a iniciativa do projeto de lei que trata de cargos de servidores(as) é de chefe do Executivo
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei n.º 483/2020, do município de Vitória do Mearim, que estabeleceu o plano de carreira e remuneração (PCR) dos servidores públicos do município nos cargos de agente comunitário de saúde (ACS) e de agente de combate às endemias (ACE), por vício formal de iniciativa do projeto de lei.
O entendimento unânime, em sessão jurisdicional do Órgão Especial, nesta quarta-feira (23/8), foi de que a matéria seria de competência privativa do(a) chefe do Poder Executivo – que, à época, era a prefeita Dídima Maria Correa Coelho – e foi proposta por um vereador.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido cautelar foi ajuizada pela então prefeita contra a Câmara Municipal de Vitória do Mearim, alegando a inconstitucionalidade formal da lei, por dispor sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos da Administração Direta e autárquica.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou, em banca, pela procedência da ação.
VOTO
O relator, desembargador José Jorge Figueiredo, destacou que a então prefeita apresentou veto ao Projeto de Lei nº 518/2020, todavia o Decreto Legislativo nº 05/2020 rejeitou o veto integral, e a lei foi sancionada em 1º de julho de 2020.
De acordo com o relator, conforme disposto no artigo 43, II e III da Constituição do Estado do Maranhão, são de iniciativa privativa do governador do Estado as leis que disponham sobre, dentre outras coisas, criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, organização administrativa e matéria orçamentária, regra que é reprodução de norma da Constituição Federal.
“Nesse contexto, em observância ao princípio da simetria, tal regra deve, igualmente, ser seguida pelos Municípios”, observou José Jorge Figueiredo.
O desembargador disse que, no caso dos autos, houve flagrante usurpação de competência, uma vez que o Poder Legislativo propôs a criação da lei – por iniciativa do vereador George Maciel Paz – mas a competência era de iniciativa privativa do Poder Executivo, em evidente desrespeito às regras atinentes ao processo legislativo.
O voto do relator, pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada, com efeitos ex tunc, ou seja, retroativos à data de sua criação, foi acompanhado pelos demais desembargadores e desembargadoras que participaram da sessão.