Por: Flávio Braga*
Em decisão prolatada em 26 de abril, o juiz eleitoral Daniel Blume,membro do TRE/MA, indeferiu pedido de concessão de medida liminar formulado pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), em desfavor de Maura Jorge, pré-candidata a governadora do estado, sob a a alegação da prática de propaganda eleitoral antecipada por meio da divulgação de outdoor exposto em via pública, com a inscrição “Unidos Somos Fortes”, em fotografia ao lado de Jair Bolsonaro, notório pré-candidato à Presidência da República.
A propósito dessa controvertida matéria, a redação atual do artigo 36-A da Lei das Eleições estabelece que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
a) a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
b) a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
c) a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos
d) a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos
e) a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais
f) a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias
g) a campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo (crowdfunding ou vaquinha virtual).
Como se vê, a proibição da veiculação de propaganda eleitoral antes do dia 16 de agosto do ano da eleição restou substancialmente mitigada pela nova redação do artigo 36-A da Lei das Eleições. Nesse diapasão, a jurisprudência do TSE entende que o mero ato de promoção pessoal do pré-candidato não é suficiente para a caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, para a qual a lei exige pedido expresso de voto.
*Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.