INCENTIVO: Desembargador Joaquim Figueiredo autoriza pagamento da GPJ nesta quinta-feira (5)

O desembargador Joaquim Figueiredo agradeceu o esforço e dedicação dos servidores

Os servidores do Poder Judiciário do Maranhão que trabalham em unidades que alcançaram a meta de produtividade estabelecida para o ano de 2018 receberão a Gratificação por Produtividade Judiciária (GPJ), referente ao período, nesta quinta-feira, dia 5 de setembro.

O pagamento do benefício será no valor integral do vencimento base, desde que obedecidas as regras estabelecidas na Resolução GP nº 44/2017, que regulamenta a gratificação.

A definição do mês seguiu uma programação fiscal. Como o TJMA recebe duodécimos do Estado, o orçamento alcançado em setembro, de nove doze avos, permite o pagamento de 100% do vencimento base aos que cumpriram o estabelecido na resolução específica.

O presidente do TJMA, desembargador Joaquim Figueiredo, parabenizou a todos os servidores que elevaram a qualidade dos serviços jurisdicionais.

Ele afirmou que o empenho e a responsabilidade dos servidores no exercício de suas funções foram fundamentais para a eficiência do Judiciário maranhense no cumprimento de suas metas institucionais.

“Externo o meu profundo agradecimento aos servidores que integram a família judiciária maranhense pela dedicação, motivação, zelo e o esforço empreendido no desenvolvimento de suas atividades, cujos resultados satisfatórios elevam a imagem do Poder Judiciário perante a sociedade”, assinalou o desembargador Joaquim Figueiredo.

A Resolução GP nº 44/2017 dispõe, em seu artigo 3º, que, para fins de recebimento da GPJ, deverá ser computado apenas o período de trabalho efetivamente desempenhado pelo servidor na unidade, consoante registro no sistema MENTORH.

O parágrafo único do artigo 3º explica que “considera-se como período de trabalho efetivamente desempenhado pelo servidor na unidade, os afastamentos decorrentes de licença para tratamento de saúde que não ultrapassem 30 (trinta) dias, licença maternidade, férias e afastamentos diversos inferiores a 15 (quinze) dias”.

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